TJGO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 41 do TJGO

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
5179343-46.2024.8.09.0051
Atualizado na fonte
30/04/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

(in)competência da Vara das Fazendas Públicas para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, L.12.153/2009).

Tese firmada

“1. A Vara das Fazendas Públicas é competente para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. Deve o juiz condutor do feito, no âmbito do sistema dos Juizados, verificar, de ofício, se o valor atribuído à causa está correto/adequado, modificando-o, se for o caso, nos termos dos arts. 291 e 292, ambos do CPC. 2. A definição de competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, tratada pelo Enunciado nº 72 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ocorrer em observância ao valor de alçada do sistema dos Juizados Especiais e demais pressupostos legais.”

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).