TJMA · Incidente de Assunção de Competência

IAC 8 do TJMA

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0000540-79.2010.8.10.0087
Atualizado na fonte
30/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

a) as execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., fundadas em título executivo extrajudicial, foram automaticamente suspensas pelas Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018?; b) essas mesmas Leis suspenderam também o curso do prazo prescricional?; e c) o Juízo de primeiro grau precisa intimar o banco, pessoalmente, antes de extinguir a execução, sem satisfação do crédito, por haver reconhecido a prescrição intercorrente?.

Tese firmada

Tese n. 1: As Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida;

Tese n. 2: Nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), o juiz deve suspender o trâmite da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não correrá a prescrição; findo esse prazo, persistindo situação que deu azo à suspensão do curso da execução, inicia-se (termo a quo) a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º), que poderá variar conforme a espécie do título executivo que deu origem à demanda;

Tese n. 3: Em respeito ao art. 921, §5º, do CPC, o juiz somente poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, depois de conceder às partes a oportunidade de demonstrarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).