TJMA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 7 do TJMA

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0817864-06.2016.8.10.0001
Atualizado na fonte
30/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

a) Quanto à possibilidade de instauração de execução individual da verba honorária de sucumbência, havendo entendimentos divergentes sobre a necessidade de realização de uma única execução; b) Quanto à possibilidade de recolhimento de custas processuais ao final do processo, existindo decisões que entendem pela necessidade de pagamento das despesas processuais no ato de propositura da execução individual de honorários; c) Quanto à competência para a tramitação da execução individual , haja vista a existência de decisões que defendem que devem ser propostas perante o Juízo que apreciou a ação de conhecimento ou no Juizado Especial da Fazenda Pública; d) Quanto à possibilidade de inscrição e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em regime de RPV; e) Quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais do causídico antes da conclusão da execução da verba devida a cada patrocinado individualizado.

Tese firmada

1ª Tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado;

2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas;

3ª Tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório;

4ª Tese: a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).