TJPA · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 2 do TJPA
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Interpretação e aplicação do art. 148 §§3° e 4° do Código de Trânsito Brasileiro, nos casos de o condutor já possuir a carteira definitiva e tiver pontuação decorrente de infrações graves, gravíssimas ou que seja reincidente nas infrações médias, dentro do período permissionário, previsto no § 2°.
Tese firmada
A concessão da CNH definitiva ao condutor que cometeu as infrações relacionadas no §3º do art.148 do CTB, no período da Permissão para Dirigir-PPD, não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato e não impede que a Administração exija que o condutor fique sujeito a novo processo de habilitação, como preceitua o §4º do art.148 da CTB, desde que a expedição da CNH tenha ocorrido na pendência do procedimento administrativo para a apuração da validade da infração, no qual houve a devida notificação para o exercício do contraditório e ampla defesa; bem como, que a infração imponha risco à segurança no trânsito e não esteja fulminada pela prescrição quinquenal.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).