TJRJ · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 11 do TJRJ

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Processo paradigma
0065694-18.2017.8.19.0000
Atualizado na fonte
05/05/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Possibilidade de integração da Gratificação de Titularidade aos proventos dos escrivães aposentados deste Poder Judiciário, nos termos do artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil.(..)

Tese firmada

Tese 1 - A Gratificação de Titularidade criada pela Lei nº 3.893/2002 e parcialmente alterada pela redação original da Lei nº 4.620/2005 tem natureza jurídica de adicional de função, vantagem de caráter permanente que compõe a remuneração do cargo efetivo de Analista Judiciário da Área Judiciária, do último padrão, da última classe que exercia com exclusividade a direção de serventia, devendo ser integrada aos proventos de aposentadoria. Tese 2 - A integração da Gratificação de Titularidade aos proventos dos servidores, que se aposentaram sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003, está submetida ao disposto nos artigos 10 e 12 da Lei nº 5.260/2008, e não ao artigo 35 daquele mesmo diploma legal. Tese 3 - Para os servidores que preencheram os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a inclusão da Gratificação de Titularidade aos proventos deve ser integral, uma vez que a referida parcela compõe a remuneração do cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria. No caso dos servidores que optaram por se aposentarem com base no artigo 40, § 3º da Constituição Federal, a integração da Gratificação de Titularidade aos proventos será proporcional ao período de contribuição sobre a referida parcela. Em ambos os casos, a integração da gratificação está em harmonia com o artigo 40, § 2º da Constituição Federal, a integração da gratificação de titularidade aos proventos será proporcional ao período de contribuição sobre a referida parcela. Em ambos os casos, a integração da gratificação está em harmonia com o artigo 40, § 2º da Constituição Federal.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).