TJRJ · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 25 do TJRJ

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Processo paradigma
0064959-14.2019.8.19.0000
Atualizado na fonte
05/05/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

A primeira refere-se à legitimidade do Estado para deflagrar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da Procuradoria Geral do Estado, como órgão de representação judicial da Fazenda Pública Estadual. A segunda - que é o ponto nodal do debate - refere-se ao cabimento ou não da cobrança da taxa judiciária em tais execuções de verbas honorárias devidas a advogados públicos. É dizer, sendo a taxa judiciária um tributo, incidente sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público em qualquer processo judicial e devido "por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual", quem deve responder pelo seu pagamento nas execuções de honorários arbitrados em favor da Fazenda Estadual? Há confusão entre o instituidor e o devedor do tributo? É cabível a isenção de custas prevista na Lei 3.350/99?

Tese firmada

Tem o Estado legitimidade para a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor, para o que está dispensado do pagamento de taxa judiciária e custas.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).