TJRJ · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 25 do TJRJ
Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento
A primeira refere-se à legitimidade do Estado para deflagrar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da Procuradoria Geral do Estado, como órgão de representação judicial da Fazenda Pública Estadual. A segunda - que é o ponto nodal do debate - refere-se ao cabimento ou não da cobrança da taxa judiciária em tais execuções de verbas honorárias devidas a advogados públicos. É dizer, sendo a taxa judiciária um tributo, incidente sobre os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público em qualquer processo judicial e devido "por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual", quem deve responder pelo seu pagamento nas execuções de honorários arbitrados em favor da Fazenda Estadual? Há confusão entre o instituidor e o devedor do tributo? É cabível a isenção de custas prevista na Lei 3.350/99?
Tese firmada
Tem o Estado legitimidade para a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor, para o que está dispensado do pagamento de taxa judiciária e custas.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).