TJRJ · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 5 do TJRJ
Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento
A legitimidade e a forma da liquidação e da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública condenatória do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da gratificação denominada Nova Escola, devida a professores da rede escolar oficial, bem como a competência do Juízo para o processamento e julgamento das execuções individuais e de seus recursos.
Tese firmada
Teses aprovadas por unanimidade: "(a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201-20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (c) Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur; (e) Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Teses aprovadas por maioria: (d) Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital que deverão propor as liquidações e execuções perante o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, por força do artigo 516, II, do CPC, serão livremente distribuídas as liquidações e execuções para os Juízos competentes em matéria fazendária no foro do domicílio do exequente. (f) Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos à 2ª Câmara Cível preventa.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).