TJRN · Incidente de Assunção de Competência
IAC 3 do TJRN
Admitido
Questão submetida a julgamento
Aplicação do Piso Nacional aos Professores do Estado do Rio Grande do Norte
Tese firmada
Teses de julgamento: I- As Leis Complementares Estaduais nºs 647/2019, 671/2020, 701/2022, 737/2023, que disciplinam a aplicação automática do piso nacional no reajuste do vencimento básico da categoria profissional do magistério potiguar, independentemente de dotação orçamentária, estão em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, em especial com a Reclamação Constitucional/RN nº 74.810/RN, de modo são válidas e eficazes para gerar direito subjetivo à atualização dos vencimentos básicos dos professores, de acordo com os índices divulgados pelo MEC, desde que demonstrado o recebimento do piso a menor e a ausência de compensação posterior; II- O servidor da educação básica não tem direito à atualização das tabelas de classes, níveis, faixas e vantagens da carreira com base nos mesmos índices publicados em cada exercício pelo MEC para reajustar o piso nacional dos professores, como se fosse um aumento global da categoria profissional; III - A Lei Estadual nº 322/2006, que trata do plano de cargos e salários do magistério potiguar, editada antes da Lei Federal nº 11.738/2008, autoriza os reflexos das vantagens funcionais computadas de acordo com o vencimento básico, atualizado conforme o piso nacional, sem que isso implique aumento remuneratório vinculado a índice publicado por órgão federal, sequer nela previsto; IV- Os §§ 10 e 9º, respectivamente, das Leis Complementares Estaduais nºs 749/2024 e 782/2025, afrontam a Súmula Vinculante nº 42 do STF, por vincularem o mesmo percentual de reajuste do piso nacional, utilizado para atualizar o vencimento básico de quem recebe abaixo do piso, para, também, promover aumento global da remuneração dos servidores da educação.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).