TJRN · Incidente de Assunção de Competência

IAC 3 do TJRN

Admitido

Situação
em andamento
Processo paradigma
0848020-86.2023.8.20.5001
Atualizado na fonte
28/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Aplicação do Piso Nacional aos Professores do Estado do Rio Grande do Norte

Tese firmada

Teses de julgamento: I- As Leis Complementares Estaduais nºs 647/2019, 671/2020, 701/2022, 737/2023, que disciplinam a aplicação automática do piso nacional no reajuste do vencimento básico da categoria profissional do magistério potiguar, independentemente de dotação orçamentária, estão em conformidade com os precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, em especial com a Reclamação Constitucional/RN nº 74.810/RN, de modo são válidas e eficazes para gerar direito subjetivo à atualização dos vencimentos básicos dos professores, de acordo com os índices divulgados pelo MEC, desde que demonstrado o recebimento do piso a menor e a ausência de compensação posterior; II- O servidor da educação básica não tem direito à atualização das tabelas de classes, níveis, faixas e vantagens da carreira com base nos mesmos índices publicados em cada exercício pelo MEC para reajustar o piso nacional dos professores, como se fosse um aumento global da categoria profissional; III - A Lei Estadual nº 322/2006, que trata do plano de cargos e salários do magistério potiguar, editada antes da Lei Federal nº 11.738/2008, autoriza os reflexos das vantagens funcionais computadas de acordo com o vencimento básico, atualizado conforme o piso nacional, sem que isso implique aumento remuneratório vinculado a índice publicado por órgão federal, sequer nela previsto; IV- Os §§ 10 e 9º, respectivamente, das Leis Complementares Estaduais nºs 749/2024 e 782/2025, afrontam a Súmula Vinculante nº 42 do STF, por vincularem o mesmo percentual de reajuste do piso nacional, utilizado para atualizar o vencimento básico de quem recebe abaixo do piso, para, também, promover aumento global da remuneração dos servidores da educação.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).