TJRO · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 14 do TJRO

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0816162-14.2024.8.22.0000
Atualizado na fonte
20/03/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

A progressão de regime pode ser condicionada à realização prévia de exame criminológico, para verificar o cumprimento do requisito subjetivo pelo reeducando, apenas em decisões posteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024. Ficar condicionado, ainda, em caso de necessidade do referido exame, ao Juízo da Execução a solicitação de informações ao diretor do estabelecimento prisional sobre a capacidade da unidade em realizá-lo. Na ausência dos recursos necessários, o reeducando não poderá ter seu direito violado devido à falta de estrutura do Estado para a realização do exame, conforme previsão legal.

Tese firmada

A progressão de regime pode ser condicionada à realização de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, levando-se em consideração apenas delitos praticados após a vigência desta lei. Deverá haver a determinação de submissão do reeducando ao exame, desde que haja demonstração de conduta desabonadora durante a execução da pena, conforme previsto na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência do exame, contudo, pode ser excepcionalmente dispensada por decisão motivada quando houver outros meios idôneos que comprovem o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime, dentre eles a boa conduta do apenado, certificada pelo diretor do estabelecimento prisional onde se encontra, e informações sobre a incapacidade da unidade em realizar o exame criminológico. A ausência de estrutura estatal para a realização do exame não pode, contudo, impedir o exercício do direito do reeducando à progressão de regime.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).