TJRS · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 11 do TJRS

Transitado em julgado

Situação
julgado
Atualizado na fonte
11/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Discute-se "acerca de retirada de patrocínio da Braskem do Plano Petros Copesul se ocorreu de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente e segundo as exigências da Superintendência de Previdência Complementar - PREVIC (órgão regulador)". Questões submetidas a julgamento: "1. Há litisconsórcio passivo necessário com a PREVI e com a União, e incompetência da Justiça Estadual? 2. Há impossibilidade jurídica dos pedidos das ações ordinária e de cobrança porque o método de cálculo objurgado já foi chancelado pelo Poder Público, gozando de presunção de veracidade/legalidade? 3. Há impossibilidade jurídica dos pedidos das ações ordinária e de cobrança porque inexistente fundo a ser compartilhado? 4. Há impossibilidade jurídica dos pedidos das ações ordinária e de cobrança porquanto houve ampla e irrestrita quitação pelos autores? 5. Há ilegitimidade passiva da BRASKEM S.A.? 6. Há responsabilidade solidária entre FUNDAÇÃO PETROS BRASKEM S.A.? 7. Há ausência de interesse de agir, ante a realização de rateio do fundo de retirada de patrocínio? 8. Há ausência de interesse de agir nos casos em que os autores transferiram os valores a que teriam direito para outras entidades de previdência privada? 9. Existe conexão entre as ações ordinárias e de cobrança propostas, em caso de identidade do polo ativo? 10. Há prejuízos financeiros advindos da aplicação das premissas atuariais sobre a apuração do FIR [prejuízos da taxa real de juros aplicada, da dedução das contribuições projetadas pela antecipação e da não observância da taxa real de crescimento dos salários]? 11. É caso de aplicação do índice IPCA e juros de 6% ao ano em substituição à correção dos valores aplicada pelo FIR, a partir de outubro de 2012, até a data da efetiva portabilidade ou resgate do FIR? 12. É devido o pagamento dos rendimentos gerados pelo valor proposto e das antecipações subtraídas mensalmente do FIR? 13. É devida a diferença da aplicação do percentual de correção salarial negociado em acordo coletivo, para a categoria de cada autor, de modo proporcional [7,7% - 12 meses / 5,78% - 9 meses]? 14. É devida a diferença de 1,6% de correção sobre a remuneração inicial utilizada no cálculo do FIR, com a utilização do reajuste salarial conferido na data-base de outubro de 2009, ainda que proporcional, para o período de outubro de 2009 a julho de 2010? 15. É devida a indenização por dano moral? 16. Os critérios previstos na Resolução do MPS/CGPC n. 18 da PREVIC de 28.03.2006 são aplicáveis, in caso, para os cálculos relativos ao FIR? 17. Qual o método a ser utilizado na antecipação dos recebíveis: financeiro ou atuarial? 18. É cabível a correção das diferenças e prejuízos, com base no artigo 25 da LCP 109/20014 e na Súmula 289 do STJ?".

Tese firmada

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Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).