TJRS · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 6 do TJRS

Transitado em julgado

Situação
julgado
Atualizado na fonte
11/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Controvérsia sobre o termo inicial da prescrição intercorrente no âmbito das ações executivas e sobre a necessidade ou não de intimação do credor para a fluência do prazo prescricional.

Tese firmada

1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impedimento ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas nos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se lhe aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o computo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial).

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).