TJSC · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 23 do TJSC

Cancelado

Situação
cancelado
Processo paradigma
5046684-54.2020.8.24.0000
Atualizado na fonte
14/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Fração a ser utilizada ao cálculo à progressão de regime para o apenado reincidente em crime não hediondo ou equiparado (LEP, art. 112).

Tese firmada

A Terceira Seção, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado". (grifei)

Há, portanto, identidade de objeto entre o presente incidente e os recursos reconhecidos como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que está configurada a perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante previsão expressa do §4º do art. 976 do Código de Processo Civil.

O julgamento do tema repetitivo por aquele Tribunal Superior terá eficácia para todos os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).