TJSC · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 35 do TJSC
Acórdão Publicado (RESP Pendente)
Questão submetida a julgamento
Definir se em virtude da revogação do mandato motivada pelo decurso do prazo avençado em contrato de prestação de serviços, consoante o artigo 57, II, da Lei 8.666/1993 (atuais artigos 106 e 107 da Lei 14.133/2021), é possível, ou não, o reconhecimento da inépcia por carência de interesse, ou (im)procedência dos pedidos da Hasse Advocacia e Consultoria de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizados em desfavor do seu Constituinte (BB).
Tese firmada
A revogação do mandato motivada pelo decurso do prazo contratual previsto em contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios, celebrado nos termos do art. 57, II, da lei n. 8.666/1993 (atuais arts. 106 e 107 da lei n. 14.133/2021), quando precedida de instrumento que disciplina a remuneração do escritório - pagamento por fases processuais e por recuperação, cota de manutenção e regra de rateio dos honorários de sucumbência (cláusula 8.4 e anexo III) -, não configura rescisão unilateral e imotivada e, por conseguinte, não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de seu constituinte (BB).
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).