TJSP · Incidente de Assunção de Competência

IAC 5 do TJSP

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0035101-40.2019.8.26.0000
Atualizado na fonte
14/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: incidente de assunção de competência (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança coletivo. Servidor estadual. Agentes Fiscais de Rendas. Novo regime de previdência. Alíquota de contribuição de 11% sobre o teto do INSS. Instituição da SP-PREVCOM. Regime de previdência complementar, com contrapartida do Estado. Opção de migração/ adesão. Vedação aos servidores que ingressaram no serviço público até 20-1-2013. Art. 40, § 14, 15 e 16 da CF. LE nº 14.653/2011. 1. Servidor. Regime de previdência. O art. 40, § 14, na redação dada pela EC nº 20/98, permitiu aos entes federados fixar, para as aposentadorias e pensões concedidas aos servidores titulares de cargos efetivos, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência (art. 201), desde que instituído regime de previdência complementar; o § 16, a seu turno, manteve o regime próprio de previdência ao servidor que ingressasse no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, sujeito ao regime novo 'somente mediante sua prévia e expressa opção'. 2. Servidor Estadual. Regime de previdência. A ECE nº 21/06 alterou o art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, com acréscimo dos parágrafos 14 a 16, de igual redação à contraparte federal. A LE nº 14.653/11 de 22-12-2011 instituiu o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, nos termos do art. 40, § 14 e 15 da CF, autorizando a criação de entidade fechada de natureza complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM (art. 4º); o art. 1º, § 1º previa que o regime complementar, de caráter facultativo, seria aplicado aos servidores que ingressaram no serviço público estadual a partir da data da publicação da lei; todavia, a expressão "aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei" foi declarada inconstitucional na ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000, Órgão Especial, 8-3-2017, Rel. Nuevo Campos, por maioria, mas apenas para resguardar a manutenção no regime anterior a quem, servidor público da União, de qualquer Estado, do Distrito Federal ou dos municípios, já enquadrado no regime administrativo, sem solução de continuidade viesse a tomar posse no Estado. A LE nº 14.653/11 foi então alterada pela LE nº 16.391/17; previu-se a faculdade aos servidores que ingressaram nos serviço público até o dia anterior à data de inícios de vigência do regime de providência complementar de aderir aos planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, sem contrapartida do Estado (art. 1, § 6º). 3. Sistema dúplice. O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social abriga os servidores públicos, é bancado pela administração com uma contribuição [a partir de 2003] dos servidores e concedia uma aposentadoria baseada nos vencimentos ultimamente recebidos. O RGPS - Regime Geral de Previdência Social abriga uma parte dos empregados públicos, todos os empregados privados e os trabalhadores autônomos, é bancado pelo governo, pelos empregadores e pelos trabalhadores e sempre teve o benefício previdenciário limitado a determinados valores. A incapacidade de sustentação do RPPS ao longo dos anos levou a um sistema dúplice: a limitação do benefício ao limite do RGPS + uma previdência complementar, gerida pelo poder público e com sua participação, que assegurasse ao servidor uma renda equivalente aos vencimentos. Esse sistema abriga apenas os servidores titulares de cargos efetivos e seria regido por lei de iniciativa do Executivo (§ 14 e 15 do art. 40, na redação das EC nº 20/98 e 41/03); e facultou mediante a prévia e expressa opção do servidor a adesão ao novo regime daqueles ingressados antes da sua instituição (§ 16, incluído pela EC nº 20/98). Esse regime, que era facultativo e convivia com o sistema anterior, tornou-se obrigatório com a EC nº 103/19. O § 16 do art. 40 deixa certo que os antigos continuam no regime anterior e somente são incluídos no regime novo por sua...

Tese firmada

O regime previdenciário instituído pelo art. 40, § 14 e 15 da Constituição Federal e art. 126, § 14 e 15 da Constituição do Estado, de igual redação, aplica-se aos servidores admitidos após a existência da previdência complementar ali mencionada. O regime novo poderá ser aplicado aos servidores antigos, no entanto, se optantes e conforme previsto em lei, uma vez que do § 16 dos art. 40 e 126 não se extrai 'per se' o direito à migração de regime. A adesão à previdência complementar instituída pela LE nº 14.653/11, sempre facultativa, segue o que nela está previsto e terá ou não a contrapartida do Estado conforme o regime previdenciário aplicável ao servidor, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade em seu art. 1º, § 6º (ausência de contrapartida na adesão de servidores incluídos no regime antigo).

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).