TJSP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 17 do TJSP

Acórdão Publicado (AREsp Pendente)

Situação
julgado
Processo paradigma
0037860-45.2017.8.26.0000
Atualizado na fonte
15/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11081903&cdForo=0 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.Valor da causa..Litisconsórcio ativo facultativo.Consideração do valor da causa para cada autor. LF nº 12.153/09. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. - 1. IRDR. Competência. O julgamento do IRDR compete ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal (CPC, art.978, 'caput) que, no caso deste tribunal, é o Órgão Especial ou uma das Turmas Especiais, a depender da matéria (RITJSP, art. 13, I, 'm' e 32, I). - 2. IRDR. Processo em primeiro grau. O art. 926 do CPC dispõe que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; desse princípio informador decorre que a interpretação, quando necessária, deve voltar-se a dar aos dispositivos a maior, não a menor, eficácia. A leitura dos art. 977, 978 e 985 do CPC sugere a possibilidade de o incidente ser instaurado a pedido do juiz, logicamente em processo que tramita no primeiro grau, e pela parte, cujo pedido não vem restrito aos recursos. O órgão competente tem a jurisdição estendida aos processos que tramitam no Juizado Especial pelo art. 985, I, como um órgão de superposição do juízo comum e do juízo especial; fixará a tese jurídica e julgará igualmente o recurso ou a remessa necessária de um ou de outro. Caso o incidente se refira a processo em trâmite em primeiro grau no juízo comum ou no juízo especial, o órgão competente fixará apenas a tese jurídica a ser aplicada pelo juiz (o 'órgão competente') aos processos então sobrestados e aos processos futuros, em leitura conjunta dos art. 978 § único e 985, I e II. É caso de afirmação da competência da Turma Especial para fixar a tese jurídica a ser aplicada pelo juiz, que prosseguirá no julgamento do processo em primeiro grau. - 3. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947 'caput' 'quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos'; (b) a composição da divergência entre câmaras,a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art.947 § 4º, 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, 'quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsiasobrea mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica'. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. - 4. IRDR. Repetição de demandas. A Turma Especial debruçou-se sobre o requisito de 'repetição' em casos anteriores, sem chegar a uma conclusão; sabe-se apenas,de acordo com trabalhos doutrinários e com a discussão havida, que a lei não estabelece um número mínimo de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenasàs demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade;não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. - 5. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonst...

Tese firmada

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15381451&cdForo=0

Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009).

Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a

situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).