TJSP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 32 do TJSP
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12931670&cdForo=0 IRDR. Manipulação e comercialização de anorexígenos indicados na LF nº 13.454/17. RDC nº 50/2014 da ANVISA. Restrições. 1. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947, 'caput' 'quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos'; (b) a composição da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947, § 4º, 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas,previstono art.976,'quando houver, simultaneamente: I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica'. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. 2. IRDR. Repetição de demandas. A Turma Especial debruçou-se sobre o requisito de 'repetição' em casos anteriores, sem chegar a uma conclusão; sabe-se apenas, de acordo com trabalhos doutrinários e com a discussão havida, que a lei não estabelece um número mínimo de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. 3. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debateou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. Não é conclusão escoteira, pois a lei diferencia as duas situações: no art. 947, § 4º cuida da 'divergência entre câmaras ou turmas', referindo-se ao desacordo dos juízes, e no art. 976, I cuida da 'controvérsia sobre a mesma questão de direito', referindo-se ao desacordo das partes [a diferente terminologia vem a propósito, pois câmaras não 'controvertem', câmaras' divergem']. A divergência entre câmaras ou turmas não é requisito do IRDR, que pode ser instaurado mesmo quando a jurisprudência é pacífica; mas apenas a controvérsia recorrenteentre as partes sobre questão de direito. No caso, contudo,verifica-se também patente divergência entre as Câmaras quecompõem a Seção de Direito Público, a recomendar a pacificação do entendimento. 4. IRDR. Segurança jurídica. Não bastam a repetição e a controvérsia; é preciso haver riscode ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do inciso II. O inciso II é redundante, desnecessário e está contidono inciso I, pois se todos merecem igual tratamento, qualquercontrovérsia que se repita e enseje soluções diferentes ofende a isonomia e a segurança jurídica. Uma demanda que cumpra o inciso I necessariamente cumprirá o inciso II, e vice versa; nãose pode ver um sem o outro. 5. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque,além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento deste relator, há evidente divergência entre as Câmaras que compõem esta Seção de Direito Público; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeit...
Tese firmada
A prescrição e a manipulação das substâncias anorexígenas previstas na Lei Federal nº 13.454/17 não afastam a regulamentação expedida pela ANVISA nem o cumprimento dos requisitos descritos nos art. 3º, 4º e 9º da RDC ANVISA nº 50/14 de 25-9-2014, dentre eles que estejam presentes em medicamentos registrados perante a agência reguladora. Não há conflito entre o artigo 9º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 50/14 da ANVISA e as disposições da LF nº 13.454/17.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).