TJSP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 57 do TJSP

Mérito julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
2386871-86.2024.8.26.0000
Atualizado na fonte
09/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juízo de admissibilidade - Questão relacionada à imunidade tributária prevista no artigo156, § 2º, I, da CF para empresas inativas - Presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR, quais sejam: (i) matéria unicamente de direito com efetiva repetição de processos, (ii) risco à isonomia e segurança jurídica, (iii) ausência de afetação do tema pelos Tribunais Superiores, e (iv) existência de recurso pendente de julgamento no Tribunal - Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente - IRDR ADMITIDO, sem suspensão dos processos.

Tese firmada

1. A imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF é reconhecida, em regra, sob condição resolutiva. A preponderância da atividade imobiliária deve ser verificada nos termos e prazos dos §§ 1º e 2º do artigo 37 do CTN.

2. A incidência do ITBI pressupõe circunstância positiva: a realização efetiva de negócio jurídico imobiliário com valor superior à metade da renda operacional do contribuinte, conforme artigo 37, § 1º, do CTN, durante o período do § 2º do mesmo artigo.

3. Ausente essa circunstância positiva seja por inexistência de predominância do negócio imobiliário, seja por inatividade da empresa no período do artigo 37, § 2º, do CTN impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária definitiva, vedada a exigência do ITBI.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).