TJSP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 60 do TJSP
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro, paga pelo arrematante, ainda que ausente previsão no edital, nos casos em que o produto da arrematação supera o crédito do exequente, nos termos do §4º do art. 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Tese firmada
I. A comissão do leiloeiro judicial é devida e paga pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II. Quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital.
III. A dedução limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação e não altera as condições do leilão, estando condicionada à existência de saldo excedente, à preservação da ordem de preferência dos créditos e à inexistênciade prejuízo a terceiros.
IV. A dedução deve ser apreciada pelo juízo da execução, observado o art. 7º, §4º, da ResoluçãoCNJ nº 236/2016.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).