TJSP · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 60 do TJSP

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
2249027-60.2025.8.26.0000
Atualizado na fonte
18/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro, paga pelo arrematante, ainda que ausente previsão no edital, nos casos em que o produto da arrematação supera o crédito do exequente, nos termos do §4º do art. 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

Tese firmada

I. A comissão do leiloeiro judicial é devida e paga pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

II. Quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital.

III. A dedução limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação e não altera as condições do leilão, estando condicionada à existência de saldo excedente, à preservação da ordem de preferência dos créditos e à inexistênciade prejuízo a terceiros.

IV. A dedução deve ser apreciada pelo juízo da execução, observado o art. 7º, §4º, da ResoluçãoCNJ nº 236/2016.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).