TNU · Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
PUIL 297 da TNU
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Saber se a condição estabelecida no art. 2º, inciso III, da Lei 13.982/2020, para fins de concessão residual de auxílio emergencial, pode ser satisfeita depois do requerimento administrativo realizado antes da data limite de 02/07/2020, mas dentro do prazo de prorrogação do benefício pelo Decreto 10.412/2020.
Tese firmada
É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).