TNU · Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
PUIL 358 da TNU
Mérito julgado
Questão submetida a julgamento
"Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado)."
Tese firmada
1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).