TRF1 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 44 do TRF1

Não admitido

Situação
não admitido
Processo paradigma
1035311-69.2020.4.01.0000
Atualizado na fonte
30/09/2024
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

1) Se, a partir de 19.11.03, a metodologia de aferição do ruído constante da NR-15 deve ser admitida para fins previdenciários, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial; 2) Se a indicação da técnica ¿dosimetria¿ no PPP é válida para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, por se referir à metodologia constante da NR-15; 3) Se, na omissão do PPP quanto à indicação da metodologia de aferição do ruído, há presunção iuris tantum de que houve a utilização da metodologia constante da NR-15, norma trabalhista válida e aplicável nacionalmente para aferição de insalubridade, nos termos do art. 190 c/c 155 da CLT, em que se baseiam todos os laudos de segurança/medicina/higiene do trabalho acerca da insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus de fazer prova em contrário e se essa presunção se aplica também aos demais agentes insalubres eventualmente constantes do PPP; 4) Se, diante de dúvida justificada e fundamen

Tese firmada

Sem tese firmada na fonte oficial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).