TRT11 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 16 do TRT11
Mérito julgado
Questão submetida a julgamento
O direito à 'gratificação de férias complemento', correspondente a 36,67% sobre o terço constitucional, instituído pelo Manual de Pessoal (MANPES) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes da alteração normativa que condicionou o benefício à previsão em norma coletiva, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST? Se sim, as sentenças normativas proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000 suprimiram esse direito?
Tese firmada
1. A gratificação de férias complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias, prevista no MANPES da ECT nos textos de 20 de dezembro de 2004 e de 1º de janeiro de 2008, que não a vinculava a acordo coletivo, tem natureza de vantagem instituída por regulamento interno empresarial autônomo.
2. Para os empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012, essa vantagem foi incorporada ao contrato de trabalho, e sua supressão configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
3. A alteração do MANPES de 21 de junho de 2012, que condicionou o benefício à previsão em norma coletiva, alcança apenas os empregados admitidos a partir dessa data.
4. As sentenças normativas proferidas nos Dissídios Coletivos de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, por atuarem na esfera coletiva, não desconstituem o direito já incorporado ao patrimônio individual dos empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012.
5. Não são alcançados por esta tese os empregados cujo direito à parcela tenha origem exclusivamente coletiva; quanto a eles, a supressão pelas sentenças normativas é válida.
6. A incorporação abrange os reflexos legais da parcela, a serem apurados em cada processo
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).