TRT14 · Incidente de Assunção de Competência
IAC 4 do TRT14
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
Prazo para cumprimento de sentença em obrigação de fazer, em atenção ao disposto no art. 880, da CLT, e à necessidade de intimação pessoal da parte para tanto.
Tese firmada
Posto isso, ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência e fixar as seguintes teses a serem observada pelos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus deste Regional, com força vinculante, por força dos arts. 927, inciso V, e 947, § 3º, do CPC: a) o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença ou acórdão trabalhista exige citação/intimação pessoal do devedor, expedida após o trânsito em julgado, observando-se os procedimentos do art. 536 e ss do CPC, a qual pode ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico da parte; b) é indevida a contagem automática de prazo "a partir do trânsito" sem a prévia intimação pessoal da parte; c) o julgador, ao arbitrar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O conteúdo da fundamentação supra servirá como decisão ao capítulo recursal correlato do feito paradigma (0001039-61.2025.5.14.0092), afetado por força do presente julgamento, nos termos do art. 947, 2º, do CPC. Tudo nos termos do voto da relatora. Sessão de julgamento certificada nos autos.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).