TRT14 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 1 do TRT14

Transitado em julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0000329-36.2019.5.14.0000
Atualizado na fonte
02/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Qual a natureza jurídica do tempo de espera do trabalhador para utilizar/embarcar em transporte fornecido pelo empregador, após o efetivo final da jornada, com o respectivo registro de jornada (batida de ponto) à luz do art. 4º da CLT?

Tese firmada

O tempo de espera do trabalhador para utilizar/embarcar em transporte fornecido pelo empregador, após o efetivo final da jornada, com o respectivo registro de encerramento de jornada (batida de ponto) possui natureza jurídica de tempo a disposição do empregador, por força do disposto no artigo 4º da CLT, sendo devidas às horas extras, desde que não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, que uma vez ultrapassado, será considerada como extra a totalidade do tempo que ultrapassar a jornada normal, não importando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador ao longo do tempo sobejante.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).