TRT15 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 27 do TRT15

Acórdão Publicado (Recurso de Revista Pendente)

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Processo paradigma
0008369-09.2021.5.15.0000
Atualizado na fonte
06/05/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

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Questão submetida a julgamento

Controvérsia acerca da aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT (horas in itinere) aos trabalhadores rurais.

Tese firmada

Diante do exposto, decide-se NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, por intempestivos; CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas demais terceiras interessadas para ACOLHÊ-LOS, com efeito modificativo, a fim de prestar os esclarecimentos expostos na fundamentação, bem como para alterar em parte e complementar a tese de observância obrigatória, que passa a constar com os seguintes termos:

1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88.

2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria.

3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação:

I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese;

II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese;

III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos.

Publique-se.

REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Em Sessão Ordinária realizada em 27 de julho de 2023, o Tribunal Pleno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal, SAMUEL HUGO LIMA.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).