TRT18 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 10 do TRT18

Acórdão Publicado (Recurso de Revista Pendente)

Situação
julgado
Processo paradigma
0010446-75.2019.5.18.0000
Atualizado na fonte
09/01/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL (ART. 145 DO CTN) - NECESSIDADE OU NÃO. PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA (ART. 605 DA CLT) - NECESSIDADE OU NÃO DE INDICAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR E VALOR DO CRÉDITO.

Tese firmada

A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito.

Acórdão publicado no DEJT nº 3004 de 29/06/2020.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).