TRT18 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 18 do TRT18

Acórdão Publicado

Situação
julgado
Processo paradigma
0010498-03.2021.5.18.0000
Atualizado na fonte
26/03/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

0010498 03.2021.5.18.0000 - CELG-D. MATRIZ SALARIAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. PREVISÃO CONTIDA NO PCR 2005 (REVISTO PELO PCR 2007).

Tese firmada

A alteração da matriz salarial da Celg-D decorreu de aumento salarial fixo concedido por acordo coletivo, livremente pactuado entre as partes, e não gerou decréscimo salarial, importando, outrossim, em benefício extra, de modo que não afronta o disposto no artigo 468 da CLT, pois não foi lesiva e tampouco unilateral. Inexistem, portanto, diferenças salariais a serem asseguradas aos empregados da Celg-D em razão do desnivelamento dos percentuais previstos na matriz salarial (PCR 2005 revisado 2007). Prevalência do negociado coletivamente (art. 7º, XXVI, CF), por não importar em prejuízo aos empregados.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).