TRT18 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 3 do TRT18

Não admitido

Situação
não admitido
Processo paradigma
0010882-05.2017.5.18.0000
Atualizado na fonte
09/01/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

IRDR-0010882-05.2017.5.18.0000 - Qual é o entendimento deste Regional acerca da necessidade da presença de uma empresa líder, que controle as atividades das demais para caracterização do grupo econômico, nos termos do artigo 2, §2° da CLT. A quem cabe o ônus da prova? A subordinação se faz a partir de uma empresa, ou basta uma pessoa? É possível se falar em grupo econômico familiar?

Tese firmada

Sem tese firmada na fonte oficial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).