TRT2 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 28 do TRT2

Suscitado

Situação
em andamento
Processo paradigma
1002424-66.2022.5.02.0221
Atualizado na fonte
22/09/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

1) Definir hipóteses de cabimento do Agravo Interno em face de decisão denegatória de recurso de revista (Resolução 224/2024e do art. 1.030 do CPC) e se é necessário que a parte agravante informe explicitamente qual o precedente vinculante que entende violado ou mal aplicado; 2) Definir se é passível de punição processual (art. 1.021, § 4º do CPC ou art. 793-B da CLT), ou não, a interposição de Agravo Interno que sustente: a) tese contrária ao precedente vinculante; b) violação a precedente vinculante ainda não julgado e sem decisão de sobrestamento dos processos; c) violação a precedente meramente persuasivo; d) teses estranhas a qualquer precedente vinculante; e) mera reprodução do recurso de revista cujo processamento foi indeferido; 3) Definir se: a) o E. TRT, ao reconhecer o agravo interno como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime e impuser multa, se esta penalidade é atacável por recurso (paralelo com a recorribilidade tratada na Súmula 353 do TST), em observância ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); b) se recorrível, qual seria o recurso cabível, recurso de revista “complementar” para impugnar a multa ou outro.

Tese firmada

Sem tese firmada na fonte oficial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).