TRT22 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 16 do TRT22

Transitado em julgado

Situação
julgado
Atualizado na fonte
14/06/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE TRAGAM DECISÕES ANTAGÔNICAS QUANTO ÀS TESES PROPOSTAS PELO BANCO - NÃO OCORRÊNCIA DE RISCO POTENCIAL DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 976, DO CPC

Tese firmada

Não se tem um juízo de admissibilidade positivo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando não há uma efetiva repetição de processos trazendo posições antagônicas quanto às questões alistadas pelo Banco. Sabe-se que processos que ainda não foram ajuizados, ou se foram, não se encontram alistados na inicial deste incidente, não se prestam para se formar o convencimento acerca da admissibilidade do IRDR, já que esse instituto não tem natureza preventiva, mas atua no caso concreto. Ademais, ressai dos autos que não existe uma efetiva repetição de processos com posicionamentos divergentes, seja entre os juízes de primeira instância, seja dentro da 1 ou 2ª Turma, ou mesmo entre esses órgãos fracionários. IRDR não admitido.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).