TRT23 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 6 do TRT23

Mérito julgado

Situação
julgado
Suspensão de processos
Somente âmbito do tribunal
Atualizado na fonte
28/07/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

IRDR 0000186-85.2025.5.23.0000 a) validade de cláusula de norma coletiva que autoriza o labor em mina de subsolo por 7 horas diárias e 42 semanais, sendo 6 horas diárias no subsolo e a 7ª na superfície, sem a licença prévia prevista no art. 295 da CLT; e b) validade da aludida cláusula ao autorizar a concessão do intervalo de 1 hora para repouso e alimentação ao final da jornada de trabalho.

Tese firmada

1. A licença prévia prevista no art. 295 da CLT é exigível apenas para a prorrogação da jornada efetiva no subsolo além dos limites de 6 horas diárias e 36 semanais, não se aplicando quando os acréscimos são destinados integralmente a atividades na superfície; 2. O intervalo intrajornada do art. 71 da CLT é incompatível com o regime especial de trabalho em mina de subsolo; e 3. É válida a previsão em norma coletiva de pausa para alimentação na superfície, no início e/ou final da jornada, sem prejuízo da concessão dos intervalos do art. 298 da CLT, de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho no subsolo.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).