TRT24 · Incidente de Assunção de Competência
IAC 1 do TRT24
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
Tese firmada
1. É imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título; 2. São validos, embora não dispensem a notificação do lançamento, os editais de cobrança da contribuição sindical rural publicados pela CNA, durante 3 (três) dias, em jornais de grande circulação local, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de pagamento, constando, no mínimo, os seguintes registros: i) tratar-se de cobrança da contribuição sindical rural do referido ano; ii) direcionamento aos empresários ou empregadores rurais; iii) data de vencimento da obrigação; iv) forma de pagamento e, v) consequências do inadimplemento.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).