TRT4 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 40 do TRT4

Suscitado

Situação
em andamento
Processo paradigma
0020691-21.2023.5.04.0122
Atualizado na fonte
15/04/2026
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Os trabalhadores portuários avulsos da atividade de estiva que tiveram o cadastro supletivo cancelado em decorrência do acordo homologado nos autos da ACC n. 0020006-23.2014.5.04.0124, e que possuem prévia habilitação profissional obtida mediante treinamentos realizados por intermédio do OGMO/RG, têm direito à inscrição no cadastro da atividade de estiva junto ao OGMO/RG, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei n. 12.815/2013, sendo a habilitação profissional o único e exclusivo requisito legalmente exigível para esse fim, não podendo o referido acordo criar, por via judicial ou negocial, exigência adicional não prevista em lei.

Tese firmada

Sem tese firmada na fonte oficial.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).