TRT6 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 9 do TRT6
Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento
Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?
Tese firmada
a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).