TRT8 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
IRDR 12 do TRT8
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
0000374-37.2021.5.08.0000 - "1) Quanto à sua admissibilidade. A decisão do juízo da execução que determina a penhora de salários ou proventos pode ser impugnada por meio de agravo de petição, a teor da dicção do artigo 897, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da garantia do juízo? caso positiva a resposta, seria cabível o mandado de segurança mesmo quando o Impetrante dispõe de meio processual dotado de efeito suspensivo? 2) Em admitido, seria possível a penhora de salários ou à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC?"
Tese firmada
PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; 2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).