TRT8 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 2 do TRT8

Transitado em julgado

Situação
julgado
Processo paradigma
0000018-81.2017.5.08.0000
Atualizado na fonte
07/09/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

0000018-81.2017.5.08.0000 - Extinção de processos sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar ao autor a possibilidade de emendar a exordial, no prazo e sob as penas do art. 321 do CPC/2015

Tese firmada

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; acaso o órgão de segunda instância, nas ações em grau de recurso, envolvendo o tema em questão, conclua pela não configuração da hipótese de inépcia da petição inicial, poderá afastar a objeção, ordenando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, como entender de direito.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).