TRT9 · Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

IRDR 3 do TRT9

Não admitido

Situação
não admitido
Suspensão de processos
Abrangência específica
Processo paradigma
0001464-29.2016.5.09.0000
Atualizado na fonte
28/02/2025
Autoridade
B, precedente qualificado: IRDR julgado ou em julgamento (CPC, art. 927, III)

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Questões relativas à competência funcional para processar e julgar as Ações de Cumprimento ajuizadas pelos Substituídos para executarem, provisoriamente, o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 31161-2009-004 (CNJ 3116100- 86.2009.5.09.004), que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, de iniciativa do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias nos Estados do Paraná e Santa Catarina - SINDIFER, contra a empresa ALL - América Latina Logística Malha Sul S.A. (atual Rumo Malha Sul S.A.).

Tese firmada

[Decisão]: NÃO ADMITIDO

[Teor da decisão]: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de voto, NÃO ADMITIR o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por consequência, determinar o prosseguimento dos processos sobrestados por conta do presente IRDR, com a determinação para que os Juízes observem, quanto à competência funcional, o que foi decidido nos autos de IAC nº 0001906-92.2016.5.09.0000, de relatoria do Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 18/07/2017.

Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).