TST · Incidente de Recursos Repetitivos
IRR 173 do TST
Transitado em julgado
Questão submetida a julgamento
O recorrente que apresentou em juízo o seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, mas não observou o acréscimo de 30% previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, deve ser intimado para complementar a garantia, por força do art. 1.007, § 2º do CPC/2015, conforme OJ nº 140 da SBDI-1/TST?
Tese firmada
A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015
Fonte: CNJ, Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP).