TST · Orientação Jurisprudencial · SBDI-1

OJ 42 da SBDI-1 do TST

FGTS. MULTA DE 40%

vigente

Situação
vigente
Nota
(nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nos 107 e 254 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).
Autoridade
C, observância qualificada: orientação jurisprudencial do TST (CPC, art. 927, V)

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Enunciado

I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)

II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-I - inserida em 13.03.2002). – Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 255. IRR-255 FGTS, MULTA DE 40%. (RR-0011516-07.2023.5.03.0065, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado.

Fonte: TST, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos (livro oficial).