STF · súmula

Súmula 129 do STF

Vigente

Órgão
Plenário

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Enunciado

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.

Decisões que citam a Súmula 129 do STF

2 decisões do STJ citam a Súmula 129 do STF, de 2017 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 129 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam a Súmula 129 do STF.

  1. STJRvCr 5.938/BAMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 02/06/2023penal

    Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA37066687 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º…

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  2. STJREsp 1.502.152/RNMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 06/09/2017penal

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de setembro de 2017. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator

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