STF · súmula

Súmula 171 do STF

Vigente

Órgão
Plenário

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Enunciado

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere à Lei 3.844, de 15-12-1960.

Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.

Decisões que citam a Súmula 171 do STF

2 decisões do STJ citam a Súmula 171 do STF, de 2014 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 171 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2014 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam a Súmula 171 do STF.

  1. STJAREsp 3.000.075/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 27/11/2025tributario

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR E UTILIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA N. 590 DO STF. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA…

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  2. STJAREsp 508.175/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 27/06/2014administrativo

    Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de junho de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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