STF · súmula
Súmula 173 do STF
Vigente
Enunciado
Em caso de obstáculo judicial, admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 173 do STF
2 decisões do STJ citam a Súmula 173 do STF, de 2009 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 173 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam a Súmula 173 do STF.
- STJREsp 1.257.914/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 01/10/2015civil
Cumpre assinalar uma importante advertência, quanto ao risco assumido pelo réu, se resolver contestar o pedido: não logrando ele demostrar seu direito, o despejo será inevitável, já que, decorrido o prazo da resposta, não mais se admitirá a emenda da mora. Por isso mesmo, muitos locatários…
- STJREsp 1.109.480/RJMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 18/12/2009civil
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator