STF · súmula
Súmula 321 do STF
Vigente
Enunciado
A Constituição Estadual pode estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 321 do STF
5 decisões do STJ citam a Súmula 321 do STF, de 1999 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 321 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam a Súmula 321 do STF.
- TJPBSem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos4ª Câmara Cíveljulgada em 05/12/2025publicada em 11/12/2025tributario
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Sociedade de economia mista. Imunidade tributária recíproca. IPTU. Inaplicabilidade A taxa de coleta de resíduos – tcr. Súmula 321 só STF. Alegada nulidade das cdas. Ausência de vício formal. Decisão fundamentada…
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- TJPASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira1ª Turma de Direito Públicojulgada em 07/04/2025publicada em 07/04/2025
Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais Por Erro Médico. Efeitos Materiais Da Revelia Não Aplicáveis À Fazenda Pública. Não Demonstração Dos Requisitos Da Responsabilidade Objetiva (Conduta Ilícita E Nexo Causal). Inexistência Do Dever De Indenizar. Apelação Desprovida…
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- TJSPSem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Fernando Sastre Redondo38ª Câmara de Direito Privadojulgada em 26/10/2022publicada em 27/10/2022
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratos de empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Contestação intempestiva. Desentranhamento da peça de defesa e dos documentos que a acompanharam…
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- STJREsp 1.973.014MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 03/06/2022civil
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1…
- STJAREsp 909.813/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 10/09/2019civil
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno deste STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de setembro de 2019. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 951.806/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 04/08/2017tributario
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.009.492/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 04/08/2011
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJAg 239.510/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 24/06/1999
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intime-se. Brasília, 17 de junho de 1999. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES RELATOR