STF · súmula
Súmula 388 do STF
Revogada
Enunciado
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. ( revogada)
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 388 do STF
2 decisões do STJ citam a Súmula 388 do STF, de 1992 a 2010; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 388 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1992 a 2010, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam a Súmula 388 do STF.
- STJAg 1.309.041/RJMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ/RS)publicada em 23/06/2010
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2010. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator
- STJAgRg no Ag 19.726/PRAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Barros MonteiroQuarta Turmajulgada em 20/10/1992publicada em 03/04/1995
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, CUJAS RAZÕES FORAM APRESENTADAS A DESTEMPO E, ALEM DO MAIS, SEM ATACAR A MOTIVAÇÃO EXPENDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA.