STF · súmula
Súmula 436 do STF
Vigente
Enunciado
É válida a Lei 4.093, de 24-10-1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 436 do STF
1 decisão do STJ cita a Súmula 436 do STF, em 2017; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 436 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam a Súmula 436 do STF.
- STJREsp 2.249.586MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 30/09/2026tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Documento eletrônico VDA60361986 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- TJBASem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Marta Moreira SantanaSegunda Camara Cívelpublicada em 10/03/2026administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. LIMPEZA PÚBLICA URBANA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 799.408/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 13/09/2017
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator