STF · repercussão geral

Tema 577 de repercussão geral do STF

Ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.

Trânsito em Julgado em 18/09/2012

Repercussão geral
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional) (31/08/2012)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Gilmar Mendes
Leading case
ARE 689765
Reconhecimento
31/08/2012
Tese
31/08/2012

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos XXII, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.

Tese firmada

A questão da ofensa aos limites à coisa julgada pela propositura de ação individual autônoma para o recebimento de juros remuneratórios mensais e capitalizados da poupança, tendo em vista tratar-se de pedido não compreendido em título executivo decorrente de ação civil pública anteriormente ajuizada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 577 do STF

10 decisões do STJ citam o Tema 577 do STF, de 2015 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 577 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 11 decisões mais recentes que citam o Tema 577 do STF.

  1. TJBASem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Edson Ruy Bahiense GuimaraesPrimeira Camara Cíveljulgada em 20/08/2026publicada em 21/08/2026administrativo

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IBGE. BANCA ORGANIZADORA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por…

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  2. STJREsp 2.204.149/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 03/07/2026civil

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos…

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  3. STJRE no AREsp 84.140MonocráticaNegado
    Rel. Min. Jorge Mussipublicada em 22/08/2022civil

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 577/STF. SEGUIMENTO NEGADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO ANTUNES PROENÇA e outros, com…

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  4. STJRE no AgInt no REsp 1.637.766/SCMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 09/10/2017previdenciario

    Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente

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  5. STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 123.952/PRMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 06/04/2017

    Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de março de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente

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  6. Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 15/08/2016

    Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente

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  7. STJRE nos EDcl nos EREsp 1.318.875/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 24/05/2016

    Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de maio de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente

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  8. STJRE no AgRg no AREsp 75.097/PRMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 14/03/2016administrativo

    Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente

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  9. Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 23/04/2015

    Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente

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  10. STJRE nos EAREsp 116.901/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 26/03/2015

    Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente

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  11. STJRE no AgRg nos EREsp 1.295.549/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 26/03/2015

    Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de março de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente

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