STF · repercussão geral
Tema 577 de repercussão geral do STF
Ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.
Trânsito em Julgado em 18/09/2012
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos XXII, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear o direito aos juros remuneratórios de caderneta, reconhecido em ação coletiva transitada em julgado.
Tese firmada
A questão da ofensa aos limites à coisa julgada pela propositura de ação individual autônoma para o recebimento de juros remuneratórios mensais e capitalizados da poupança, tendo em vista tratar-se de pedido não compreendido em título executivo decorrente de ação civil pública anteriormente ajuizada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 577 do STF
10 decisões do STJ citam o Tema 577 do STF, de 2015 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 577 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 11 decisões mais recentes que citam o Tema 577 do STF.
- TJBASem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Edson Ruy Bahiense GuimaraesPrimeira Camara Cíveljulgada em 20/08/2026publicada em 21/08/2026administrativo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IBGE. BANCA ORGANIZADORA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por…
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- STJREsp 2.204.149/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 03/07/2026civil
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos…
- STJRE no AREsp 84.140MonocráticaNegadoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 22/08/2022civil
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 577/STF. SEGUIMENTO NEGADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO ANTUNES PROENÇA e outros, com…
- STJRE no AgInt no REsp 1.637.766/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 09/10/2017previdenciario
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 123.952/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 06/04/2017
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de março de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 123.785/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 15/08/2016
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl nos EREsp 1.318.875/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 24/05/2016
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de maio de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJRE no AgRg no AREsp 75.097/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 14/03/2016administrativo
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de março de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 104.584/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 23/04/2015
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJRE nos EAREsp 116.901/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 26/03/2015
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJRE no AgRg nos EREsp 1.295.549/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 26/03/2015
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de março de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente