STJ · recurso repetitivo
Tema repetitivo 348 do STJ
Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.
Tese firmada
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.
Fonte: STJ, dados abertos: precedentes qualificados (CC BY).
Decisões que citam o Tema 348 do STJ
3 decisões do STJ citam o Tema 348 do STJ, de 2019 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 348 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o Tema 348 do STJ.
- TJGOSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. José Carlos Duarte11ª Câmara Cíveljulgada em 09/03/2026publicada em 13/03/2026previdenciario
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INTERRUPTIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade…
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- TJMSSem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Sideni Soncini Pimentel4ª Câmara Cíveljulgada em 26/09/2024publicada em 30/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTENTES – REJEITADOS. 1. Não há falar em omissão em relação a matéria alusiva à (i)legitimidade recursal, tema sobre o qual houve manifestação expressa. 2. Inexiste, ainda, violação ao…
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- STJRcl 48.054/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 12/09/2024administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço da Reclamação. Prejudicado pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA43388377 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STJAREsp 1.732.792/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 19/08/2020
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais…
- STJREsp 1.404.808/PEMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 25/03/2019
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC/2015. Publique-se. Brasília (DF), 21 de março de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator