Gratuidade da justiça: quem tem direito pelo art. 98 do CPC e quando o juiz pode negar?
Quem pode pedir a justiça gratuita, a presunção para a pessoa natural, a prova exigida da pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ), o Tema 1.178 do STJ e o que o benefício cobre e não cobre.
Tem direito qualquer pessoa, natural ou jurídica, sem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo próprio. Para a pessoa natural, basta declarar a insuficiência: a alegação se presume verdadeira, e o juiz só pode negar se houver nos autos elementos em sentido contrário, depois de dar à parte a chance de comprovar. Para a pessoa jurídica, não há presunção: ela precisa demonstrar que não pode arcar com os encargos (Súmula 481 do STJ).
O texto da lei
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E o art. 99 regula o pedido:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O texto do art. 98 com os nove incisos do § 1º está no Vade Mecum do Precedentes.
A presunção é relativa, e o indeferimento tem forma
A presunção do § 3º admite prova em contrário: renda declarada, patrimônio, padrão de gastos visível nos autos. O que o § 2º impede é o indeferimento de plano. Antes de negar, o juiz precisa intimar a parte para comprovar.
O STJ tratou do uso de critérios objetivos, como uma faixa de renda, no Tema 1.178. As decisões que aplicam o tema separam duas situações: o indeferimento por critério objetivo automático, que não é admitido, e o indeferimento que resulta da análise concreta dos documentos, depois de a parte ser intimada. Nesse segundo caso, o STJ não revê a conclusão, porque isso exigiria reexame de provas (AgInt no AREsp 3.194.112/SP (documento oficial no site do STJ)).
Pessoa jurídica: a Súmula 481
Pela Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A prova é ônus dela: balanços, extratos, declarações fiscais, prova de recuperação judicial ou de encerramento de atividades. Um exemplo recente do STJ reafirma que não há presunção legal de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica e que rever a análise dos documentos esbarra na Súmula 7 (AgInt no AREsp 3.162.972/PE (documento oficial no site do STJ)).
A súmula aparece em 2.675[1] decisões do STJ de 2021 a 2025.
O que a gratuidade cobre e o que não cobre
Cobre, entre outros itens do § 1º do art. 98: custas e taxas judiciais, honorários de perito, exames de DNA e outros essenciais, depósitos exigidos para recorrer ou ajuizar ação e emolumentos de cartório necessários para cumprir a decisão.
Não afasta:
- A condenação na sucumbência. O beneficiário vencido é condenado a pagar custas e honorários, mas a cobrança fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado; se nesse prazo o credor não provar que a situação mudou, a obrigação se extingue (art. 98, §§ 2º e 3º).
- As multas processuais. Continuam devidas, pagas ao final (art. 98, § 4º).
O juiz também pode conceder o benefício só para alguns atos, reduzir percentualmente as despesas ou parcelá-las (§§ 5º e 6º). É uma saída útil quando a parte não é pobre, mas não consegue adiantar uma perícia cara.
Pedido em recurso
O pedido pode ser feito na inicial, na contestação ou em recurso (art. 99, caput). Feito no recurso, o recorrente fica dispensado do preparo até o relator decidir; se o pedido for negado, o relator fixa prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º). Por isso, negar a gratuidade no próprio julgamento do recurso e declará-lo deserto, sem abrir prazo, contraria o texto da lei.
Pontos práticos
- Junte, desde a inicial, o que demonstra a renda e os gastos. A presunção ajuda, mas documentos evitam a intimação e o atraso.
- Se o juiz indeferir sem intimar, o vício é o do § 2º. O recurso é o agravo de instrumento (art. 1.015, V).
- O benefício é pessoal e não se estende a litisconsorte ou sucessor sem pedido expresso (art. 99, § 6º).
- Recurso só sobre os honorários do advogado do beneficiário paga preparo, salvo se o próprio advogado tiver direito à gratuidade (art. 99, § 5º).
Como contamos os números
2.675
- Universo
- 2.675 decisões do STJ que citam a Súmula 481 do STJ, no índice do Precedentes.
- Período
- de 2021 a 2025.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. A citação é lida no texto da decisão (ementa, dispositivo e começo do inteiro teor) por expressão regular: a decisão que só menciona conta igual à que aplica. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo. O ano é o do julgamento (sem ele, o da publicação).
Decisões citadas
- STJAgInt no AREsp 3.162.972/PEAcórdãoNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 18/09/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ…
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 3.162.972/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18/9/2026)
- STJAgInt no AREsp 3.194.112/SPAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame…
Citação pronta
(STJ, AgInt no AREsp 3.194.112/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe 3/9/2026)