Art. 835 do CPC: ordem de penhora e o STJ

A ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, a prioridade do dinheiro (§ 1º), a fiança e o seguro garantia (§ 2º) e como o STJ trata a ordem na prática.

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O art. 835 do CPC lista 13 categorias de bens na ordem em que a penhora deve, preferencialmente, recair sobre eles, e põe o dinheiro em primeiro lugar. A ordem é preferencial, não absoluta: o § 1º diz que a penhora em dinheiro é prioritária e que o juiz pode alterar a sequência dos demais bens conforme as circunstâncias do caso. Para substituir a penhora, fiança bancária e seguro garantia judicial valem como dinheiro se cobrirem o débito acrescido de 30% (§ 2º). Na execução de crédito com garantia real, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia (§ 3º).

O texto da lei

Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

O artigo completo, com as decisões que o citam, está no Vade Mecum do Precedentes.

Como ler a ordem

  • Dinheiro primeiro. O inciso I abrange dinheiro em espécie, em depósito e em aplicação financeira. O § 1º reforça: a penhora em dinheiro é prioritária.
  • Os demais incisos podem ser reordenados. O juiz pode alterar a sequência conforme as circunstâncias do caso concreto (§ 1º).
  • Garantia real tem regra própria. No § 3º, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia, e o terceiro garantidor, se houver, é intimado.
  • Alguns bens nem entram na lista. Os impenhoráveis do art. 833 ficam fora da penhora, qualquer que seja a posição na ordem. Sobre o salário, veja o artigo Art. 833 do CPC: penhora de salário e o STJ.

O que o STJ decidiu

Seguro garantia e fiança como dinheiro. No REsp 1.691.748/PR (REsp 1.691.748/PR (documento oficial no site do STJ)), a Terceira Turma registrou que o art. 835, § 2º, do CPC equiparou a dinheiro, para a substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%.

Penhora on-line sem esgotar diligências. No AREsp 1.528.536/RJ (AREsp 1.528.536/RJ (documento oficial no site do STJ)), a Segunda Turma afirmou ser desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens para autorizar a penhora on-line (Bacen-jud, Renajud ou Infojud) em execução civil ou fiscal, após a Lei 11.382/2006.

A ordem não é absoluta. No AgInt no AREsp 1.852.071 (AgInt no AREsp 1.852.071 (documento oficial no site do STJ)), a Quarta Turma assentou que a ordem de preferência do art. 835 pode ser mitigada à luz do caso concreto, e que é lícita a recusa do credor fundada na baixa liquidez e na dificuldade de exploração comercial de imóveis oferecidos à penhora. Como verificar se a ordem foi desrespeitada exige reexame de provas, o recurso especial esbarrou na Súmula 7.

Para o credor e para o devedor

Credor. Indique à penhora, em primeiro lugar, dinheiro e aplicações financeiras. Se o devedor oferecer outro bem, a recusa precisa de motivo concreto, como a baixa liquidez, e não da mera preferência pela ordem do artigo.

Devedor. Quem indica bem fora da ordem deve demonstrar, com documentos, por que a alteração é cabível no caso. Para trocar a penhora em dinheiro por fiança ou seguro garantia, a apólice ou a carta precisa cobrir o débito mais 30%.

As decisões acima não garantem o mesmo resultado em outro processo: cada caso depende dos fatos e das provas dos autos.

Perguntas frequentes

Qual é a ordem de penhora do art. 835 do CPC?

Dinheiro; títulos da dívida pública; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos; imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas; percentual do faturamento; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária; outros direitos. O texto está em art. 835 do CPC.

A ordem de penhora do art. 835 é obrigatória?

É preferencial. O caput usa "preferencialmente" e o § 1º permite ao juiz alterar a ordem dos bens que não sejam dinheiro, de acordo com o caso concreto. O STJ já afirmou que a ordem pode ser mitigada (AgInt no AREsp 1.852.071 (documento oficial no site do STJ)).

Seguro garantia substitui a penhora em dinheiro?

Para fins de substituição da penhora, o § 2º equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%. O STJ aplicou esse dispositivo no REsp 1.691.748/PR (REsp 1.691.748/PR (documento oficial no site do STJ)).

Decisões citadas

  • STJAgInt no AREsp 1.852.071AcórdãoNegado
    Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmapublicada em 16/02/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE…

    Citação pronta

    (STJ, AgInt no AREsp 1.852.071, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16/2/2023)

  • STJREsp 1.691.748/PRAcórdãoProvido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmajulgada em 07/11/2017publicada em 17/11/2017

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973…

    Citação pronta

    (STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/11/2017, DJe 17/11/2017)

  • STJAREsp 1.528.536/RJAcórdãoProvido
    Rel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 19/11/2019publicada em 19/12/2019

    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line…

    Citação pronta

    (STJ, AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

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