Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que, em sede de embargos à execução, manteve os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na conta de liquidação. Alegação de que a decisão teria agido com desacerto ao não acolher o pedido de que fossem atualizadas as verbas na sistemática estabelecida pela ADC 58 do C. STF, determinando a incidência da Taxa SELIC, a qual abrange, não apenas a correção monetária, mas também os juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Parâmetros de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que a sentença exequenda estabeleceu que a correção monetária incide na forma da Súmula 381 do TST e que o FGTS deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, não se há falar em aplicação da TR. Diante do advento da Lei 14.905/2024, na apuração da correção monetária e dos juros de mora os novos parâmetros se fazem imediatamente aplicáveis a partir do início de sua vigência, em 30.8.2024, quanto à fase judicial. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, o que corresponde ao montante bruto das verbas objeto de apuração, antes da dedução de tributos e contribuições sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar as disposições da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação imediata a partir de 30 de agosto de 2024 em relação à fase judicial. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: Art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991; Arts. 389 e 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 200 do TST; Súmula 381 do TST; OJ 302 do TST; ADC 58 e 59 do STF. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, à unanimidade, rejeitou as arguições suscitadas em contraminuta pelo exequente, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo executado no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos - art. 789-A, IV, da CLT). Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 15 de dezembro de 2025. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Agravo de petição não provido.
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.